Preso por ter
sementes, folhas secas e maconha prensada, um senhor de 70 anos foi absolvido
pela juíza Luana Cavalcante de Freitas, da Vara do Único Ofício do Quebrangulo
(AL), depois de ter sido provado que as substâncias eram para consumo próprio.
O idoso sofre de câncer de próstata e passou a usar a droga para reduzir os
efeitos da doença, mas sem prescrição médica.
Em abril de 2015, a
Polícia Militar alagoana recebeu uma denúncia de que existia plantação de pés
de maconha na casa do idoso. Ao fazer uma diligência no local, encontraram 42
gramas de sementes de maconha, 42 gramas da droga prensada e 128 gramas de
folhas secas da planta.
A defesa do idoso
argumentou que o rito estabelecido na Lei de Drogas (11.343/2006) foi desrespeitado. O Artigo 28 da norma
determina que “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar” será advertido sobre os efeitos da
substância, prestará serviços à comunidade e cumprirá medida educativa.
A defesa do idoso
também alegou que não há nenhum exame toxicológico nos autos e pediu que a
conduta fosse considerada atípica. Ao se manifestar, o Ministério Público de
Alagoas pediu a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para
consumo pessoal.
Para inocentar o réu,
a juíza citou o princípio da lesividade, segundo o qual uma conduta só pode ser
considerada crime quando se ajustar ao tipo penal, sob o ponto de vista formal
(adequação do fato à norma), e demonstrar relevância material. “Ou seja, é a
conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico
tutelado”, explicou.
De acordo com Luana
de Freitas, o princípio da lesividade está diretamente ligado ao da alteridade,
que define como conduta criminosa apenas aquela que lesiona ou ameaça bem
jurídico de terceiro. “Se a conduta não extrapola o âmbito individual, o Estado
não pode criminalizar a conduta. Por conta desse princípio que não existe
punição para tentativa de suicídio ou autoflagelo”, comparou a juíza.
Estudos e pesquisas
A juíza destacou em sua decisão que o tema é controverso e que inúmeros estudos científicos comprovam que a maconha possui um grau de nocividade e dependência mais baixo do que o álcool e o cigarro.
A juíza destacou em sua decisão que o tema é controverso e que inúmeros estudos científicos comprovam que a maconha possui um grau de nocividade e dependência mais baixo do que o álcool e o cigarro.
“Não parece que se
possa extrair a conclusão de que o uso abusivo da maconha pode ocasionar danos
a saúde, como ocorre, aliás, com qualquer substância, e não apenas com os
entorpecentes, como com o açúcar”, disse a juíza, complementando que outras
tantas pesquisas comprovaram que a droga em questão tem benefícios terapêuticos
que ajudam a reduzir os efeitos de doenças como câncer, aids, glaucoma,
esclerose múltipla e epilepsia.
Destacou ainda que
países como Portugal, Espanha, Canadá, Uruguai, Holanda, Israel, além de alguns
estados dos EUA estão legalizando o uso medicinal e recreativo da maconha. “Uma
vez que levam em consideração que os benefícios superam os malefícios e a sua
proibição contribui para o aumento do tráfico de drogas.”
Luana de Freitas
também respondeu aos argumentos de que, em casos como esse, o bem jurídico
violado seria a saúde pública: “Soa incoerente, uma vez que existem drogas
lícitas que matam milhares por ano, sendo necessário um gasto enorme do
dinheiro público por conta disso. Ademais, criminalizar o uso de drogas acaba
afastando os usuários do sistema de saúde, principalmente pelo estigma que
carrega o usuário”.
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