Com informações do TSE
Os 32 partidos políticos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam R$ 29.443.387,57 do
Fundo Partidário no mês de março. Esse valor é a soma de R$ 19.440.416,67,
referente ao duodécimo do mês, e de R$ 10.002.970,90 relativas às multas
arrecadadas em fevereiro. Os valores repassados às legendas foram publicados na
última sexta-feira (27) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
O Partido dos Trabalhadores
(PT) foi a agremiação que recebeu o maior valor de duodécimo (R$ 2.603.616,67)
e de multa (R$ 1.338.914,05). Em seguida, vem o Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB) com R$ 2.132.690,29 de duodécimo e R$ 1.096.741,06 de
multas. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) obteve o
terceiro maior valor ao receber R$ 2.079.213,32 de duodécimo e R$ 1.069.240,63
de multas.
No último dia 17, o TSE, por
unanimidade, deferiu, em sessão administrativa, o pedido do Partido Republicano
da Ordem Social (Pros) para inclusão no rateio de 95% do total do Fundo
Partidário. A relatora da petição foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Com a inclusão, o Pros recebeu R$ 405.728,78 referentes ao duodécimo e R$
208.654,29 relativos à arrecadação com multas.
A dotação orçamentária anual
de 2015, para a divisão mensal em forma de duodécimos, é de R$ 867.056.000,00.
Já o valor das multas varia de acordo com o que é depositado por partidos,
candidatos e eleitores na conta do Fundo Partidário referente a acertos com a
Justiça Eleitoral.
O Fundo
O Fundo Partidário é
constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros
destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa
física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente
na conta do Fundo Partidário. Também é composto de dotações orçamentárias da
União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31
de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$
0,35, em valores de agosto de 1995.
O artigo 5º da Lei dos
Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) determina que 95% dos valores do Fundo
Partidário devem ser distribuídos para as legendas na proporção dos votos
obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Os 5% restantes
são divididos em partes iguais a todos os partidos que tenham seus estatutos
registrados no TSE.
Aplicação
Segundo a Lei, as verbas do
Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do
partido – sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do
total recebido –, na propaganda doutrinária e política, no alistamento e em
campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de
pesquisa e de doutrinação e educação política – sendo essa aplicação de, no
mínimo, 20% do total recebido –, e na criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres, observado o limite de
5% do total recebido.
Prestação de contas
Os órgãos de direção
partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com
os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo,
investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo. A
aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar ao partido a suspensão dos
repasses de cotas de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades
encontradas.
Acesse os valores
do duodécimo de março e das multas de
fevereiro repassados aos partidos políticos.
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