BLOG DO JAKSON FITIPALDI: Doações para campanhas eleitorais: formas, limites e controle.

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Doações para campanhas eleitorais: formas, limites e controle.

por Dr. Lúcio Costa


A Lei 9504/97 e a Resolução n. 23.463/2015 do TSE tratam, entre outros temas, das doações para as campanhas eleitoral fixando quem pode contribuir, quais os limites e formas das contribuições. A seguir, de forma sucinta, serão apresentados à reflexão os principais pontos destas normas legais. Boa leitura.

GASTOS DE APOIO  

Antes de passar a tratar do tema dos limites e formas através das quais podem ser realizadas doações para campanhas convém assinalar ser possível que o eleitor (a) realize ele próprio gastos totais com campanhas até o limite de R$ 1.064,10.
Em não reembolsado esse valor não é sujeito à contabilização. Nesta hipótese o comprovante de gastos deverá ser emitido em nome de quem realizou a despesa. Assim, essa despesa não é considerada doação e não há de constar da prestação de contas.

DOADORES

Atualmente, não mais podem as empresas realizar doações – ainda que de bens estimáveis em dinheiro – para campanhas eleitorais. Daí que, não poderão os transferir para candidatura ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que anteriormente a 2016.
Além das pessoas físicas podem também os partidos políticos e candidaturas realizarem doações. No caso, podem estes doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

De possibilidade referida acima ficam excluídos bens ou serviços destinados à manutenção da estrutura partidária, os quais deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha.
De mencionar, ainda que brevemente, pois o tema da prestação de conta será tratado noutro momento, à necessidade de que as doações realizadas por partido ou candidatura identifiquem o doador originário, ou seja, a pessoa de onde provieram os valores doados.

LIMITE ÀS DOAÇÕES DAS PESSOAS FÍSICAS

As doações pessoas físicas deverão observar o imites de até 10% por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador (a) no ano-calendário anterior à eleição.
O limite de gastos não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis, imóveis de propriedade ou prestação direta de serviços, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00.

DOADOR E VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DE DOAÇÃO

As contribuições financeiras para as campanhas devem ser feitas na conta bancária de campanha. Uma vez realizada a doação é obrigatória a emissão de recibo de doação eleitoral no prazo máximo de 72 horas.  Daí que, a titulo de cautela, se recomenda a doadores e candidaturas seja verificado anteriormente a doação ser efetuada e recolhida a conta de campanha se o valor doado se encontra dentro dos limites fixados em lei.

RECURSOS PRÓPRIOS

O candidato ou candidata poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre. De assinalar que, o emprego de recursos destes somados às demais doações não poderá ultrapassar o limite de gastos referido.

Em relação à utilização de recursos próprios pelos candidatos (as) em suas no custeio dos gastos de suas campanhas duas observações se impõe. Em primeiro lugar, se de empréstimo se tratar este obrigatoriamente há de ser feito em instituição financeira ou equiparada autorizadas pelo Banco Central. Ademais, o candidato (a) não poderá usar como próprios recursos que não estejam caucionados por bens que integrem seu patrimônio ao tempo do registro da candidatura ou, que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente de seus rendimentos.

Assim, os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

ARRECADAÇÃO JUNTO A TERCEIROS E POSTERIOR DOAÇÃO

Nas situações em que ocorra a realização de coleta de recursos junto a terceiros e posterior doação dos valores há de ser observado o limite de contribuição da pessoa em nome da qual será emitido o recibo de doação eleitoral.
Neste sentido o TSE já assentou que, “caso determinada pessoa arrecade perante terceiros recursos para, em nome próprio, realizar doações aos candidatos, os limites legais previstos nos art. 23 e 81 da Lei n° 9.504197 serão calculados de acordo com o rendimento bruto (pessoas físicas) ….) verificado no exercício anterior. Se os valores doados extrapolarem os limites pessoais previstos na legislação, aquele que captou e repassou as doações poderá responder pelo excesso verificado”, Consulta N° 208-87.2014.6.00.0000.

DECLARAÇÃO ANUAL RETIFICADORA DO IRPF E EXCESSO DE DOAÇÃO

Na apuração do limite de doação do contribuinte eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita deverá ser considerada para aferição do valor máximo passível de doação.
No entanto, se feita a retificação após as doações esta não afastará a configuração do excesso e as sanções legais que lhe acompanham uma vez configurada sua prática.

DOAÇÃO DE CONTRIBUINTE DISPENSADO DE DECLARAÇÃO DE IRPF

A verificação do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda será realizada com base no limite de isenção previsto para o ano-calendário de 2016.
De salientar que, o limite de isenção do Imposto de Renda de 2016 (ano-calendário 2015) foi de R$ 28.123,91. Assim, quem obteve rendimentos tributáveis abaixo deste valor estava na faixa de isenção.
Logo, estes contribuintes poderão realizar doações até o valor de R$ 2.812,00. É importante ressaltar que este valor será apurado no total de doações realizadas durante o processo eleitoral bem como, juntamente com eventuais contribuições partidárias durante o exercício de 2016.

SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE ISENTO QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE IRPF

Situação que deve despertar especial cuidado é a do contribuinte que, mesmo não sendo obrigado a tal apresentou optou a declaração de IRPF. Vejamos:

A titulo de exemplo se tenha que determinado contribuinte obteve em 2015 rendimentos de R$ 22.500,00 – abaixo dos R$ 28.123,91 a partir dos quais era obrigatória a declaração – e, mas que apresentou Declaração de IRPF deste valor.  Neste caso, o limite total para doações será de 10% do valor declarado a Receita Federal – R$ 2.250,00 –, pois o TSE fará automaticamente o cruzamento com a base de dados da Receita Federal, que constará as informações declaradas do IRPF.

CONTRIBUIÇÃO PARTIDÁRIA E LIMITE DE DOAÇÃO PARA CAMPANHA

O TSE irá considerar no cômputo do limite de doação os valores contribuídos ordinariamente aos partidos, pois fará o cruzamento com os dados das prestações de contas partidárias do exercício de 2016, que deverão ser entregues até 04/2017.
Assim, sob pena de caírem em excesso de doação, as pessoas que fizerem contribuições partidárias durante o exercício de 2016 deverão abater o valor destas para fins de saberem qual o montante que poderão doar para as campanhas eleitorais.

FORMAS DE DOAÇÕES À CAMPANHA

É possível realizar doações às campanhas eleitorais de duas formas: a) em dinheiro ou, b) em bens e serviços entregues por doação ou cessão como, por exemplo, imóveis, veículos cedidos, serviços de advocacia, contabilidade. Os bens e serviços doados serão contabilizados por seu valor de mercado.

Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados devem constituir produto do serviço doador (a), de suas atividades econômicas.

No caso da cessão ou doação de bens deve o doador comprovar integrarem estes seu patrimônio e, se de serviços se tratar de ser o mesmo o responsável direto pela prestação destes.

FORMAS DE DOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

Neste tópico, inicialmente é de ressaltar que as doações hão de ser feitas única e exclusivamente na conta bancária de campanha aberta no CNPJ da candidatura.
As doações aos partidos em recursos financeiros poderão ser feitas de três formas: a) por meio de cheques cruzados e nominais; b)transferência eletrônica de depósitos, mediante depósitos em espécie devidamente identificados e, c) por mecanismo disponível no site do partido que permita uso de cartão de crédito ou de débito, identificação do doador e emissão obrigatória de recibo eleitoral, no prazo máximo de 72 horas, para cada doação realizada.

DOAÇÕES DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A R$ 1.064,10

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Alerta-se que, no caso da existência de doações sucessivas realizadas por um mesmo do­ador, em um mesmo dia, de valor inferior ao limite de R$1.064,10, a Justiça Eleitoral somará os valores verificação da obrigatoriedade de realizar tais doações mediante transferência eletrônica.

DOAÇÃO PELA INTERNET

As doações eleitorais, pela internet, somente podem ser realizadas por meio de mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação.
Ademais, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) identificação do doador pelo nome e pelo CPF; b) emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador; c) utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.  As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.

Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.

VEDAÇÃO DE “VAQUINHA VIRTUAL”

Recentemente, o TSE não conheceu, por unanimidade, consulta que questionava o financiamento coletivo por meio de sites especializados – uso de aplicativos ou de crowdfunding – uma espécie de “vaquinha virtual” para captar doações de pessoas físicas nas eleições.
Conforme a relatora do caso,  ministra Maria Thereza de Assis Moura, ”esta questão já foi respondida anteriormente em 2014”. Na oportunidade o TSE se manifestou afirmando que “as técnicas e serviços de financiamento coletivo (crowdfunding) envolvem a figura de um organizador, pessoa jurídica ou física, que arrecada e repassa os valores recebidos a quem é financiado” e, que “a própria natureza da doação eleitoral não permite a existência de intermediários entre o eleitor e o candidato, ainda mais quando há possibilidade de remuneração do responsável pela arrecadação coletiva”, Consulta N° 208-87.2014.6.00.0000.

ANÁLISE DOS LIMITES DE DOAÇÃO

A análise técnica da prestação de contas será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar: recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, recebimento de recursos de origem não identificada, extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e a não identificação de doadores originários nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

Após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o TSE encaminhará as informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30/05/2017.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato Ministério Público Eleitoral (MPF) até 30/07/2017.

A comunicação encaminhada ao MPF é restrita à identificação nominal, o número do CPF, município, estado do domicílio e, havendo mais de uma, da Zona Eleitoral do doador. Fica resguardado o sigilo dos rendimentos da pessoa física e do possível excesso apurado.

Em meados de junho deste o Ministério Público Federal lançou uma  ferramenta para ajudar no combate ao caixa 2 nas eleições.  O recurso, chamado de Módulo “Conta Suja”, permite fazer um cruzamento de dados dos candidatos com informações de órgãos como o Banco Central, a Receita Federal e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e assim identificar possíveis irregularidades na arrecadação para as campanhas.

SUSPEIÇÃO DE DOAÇÃO EM EXCESSO

De salientar que, se por oportunidade das prestações de contas – ainda que parciais – surgirem fundadas suspeitas de o doador ou doadora ultrapassou o limite de doação, o Juiz Eleitoral poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público Eleitoral, determinar que a Secretaria da Receita Federal informe o valor dos rendimentos do contribuinte no ano anterior.

PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO EXCESSIVA

O Ministério Público Eleitoral poderá até 31/12/2017 apresentar representação dado excesso na doação. Nesta ocasião poderá ser solicitada a quebra do sigilo fiscal do doador e, se for o caso, do beneficiado.

SANÇÕES POR DOAÇÃO EXCESSIVA

A doação acima dos limites fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 05 a 10 vezes a quantia em excesso assim como, a responder a candidatura por abuso do poder econômico.
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.

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