A
interminável discussão sobre se no Brasil devemos ou não baixar a idade de
responsabilidade criminal de 18 para 16 anos é, naturalmente, um assunto
complexo, sobre o qual se debruçam juristas, policiais, integrantes do
Ministério Público, organizações de direitos humanos, psicólogos e todo um
elenco de estudiosos de diversos setores.
No
Congresso, as tentativas de concretizar a medida não têm prosperado, a despeito
da contradição que é considerar alguém de 16 anos apto e suficientemente maduro
para dirigir veículos e para escolher o presidente da República, mas não para
entender completamente a gravidade e as consequências do ato criminoso —
inclusive o mais grave de todos, o homicídio.
Nesse
terreno, como em tantos outros, deixamos de levar em conta exemplo de países
muito mais avançados do que o nosso, inclusive no respeito aos direitos
humanos. Uma olhada sobre países civilizados e democráticos com índice de
desenvolvimento humano muito superiores ao Brasil, e com grau de impunidade
muito melhor, revela coisas assim: na velha e sólida Inglaterra, a maioridade
penal é de 10 anos — sim, isto mesmo, DEZ anos. O mesmo no País de Gales e na
Irlanda do Norte. Na Escócia, onde durante muito tempo foi de 8 anos — sim,
OITO anos de idade –, agora é de 12.
Os mesmos
12 anos vigoram em países como o Canadá e a Holanda. No Japão, é de 14, e na
Suécia de um ano mais — 15. Agora, acreditem, amigos do blog: na
civilizadérrima Suíça, um garoto de 7 anos que cometa um crime grave vai para a
cadeia, tal qual um adulto.
O mais
curioso é que boa parte dos que discutem a questão ignoram a própria história
do Brasil. Pois no comecinho da República, há precisos 124 anos — numa época,
portanto, em que as crianças não amadureciam tão rapidamente como no mundo de
hoje e seus infinitos recursos de informação –, o Código Penal estatuía em 14
ANOS A MAIORIDADE PENAL NO BRASIL.
Catorze
anos!
O Código
não foi elaborado por uma comissão nem votado por um Parlamento, mas redigido
pelo jurista Baptista Pereira e baixado como decreto pelo então presidente
provisório Deodoro da Fonseca.
O marechal Deodoro que, como presidente (Reprodução: Biblioteca Nacional) |
Vejam o
texto, na linguagem original, trecho do decreto que promulgou o Código Penal
que passou a vigorar menos de um ano após a queda do Imperador D. Pedro II:
“Decreto
nº 847, de 11 de Outubro de 1890
Promulga
o Codigo Penal.
O
Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em
nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negocios da Justiça, e reconhecendo
a urgente necessidade de reformar o regimen penal, decreta o seguinte:
CODIGO
PENAL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL
(…)
Art.
27. Não são criminosos:
§ 1º
Os menores de 9 annos completos;
§ 2º
Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;
§ 3º
Os que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente
incapazes de imputação;
§ 4º
Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligencia
no acto de commetter o crime;
§ 5º
Os que forem impellidos a commetter o crime por violencia physica irresistivel,
ou ameaças acompanhadas de perigo actual;
§ 6º
Os que commetterem o crime casualmente, no exercicio ou pratica de qualquer
acto licito, feito com attenção ordinaria;
§ 7º
Os surdos-mudos de nascimento, que não tiverem recebido educação nem
instrucção, salvo provando-se que obraram com discernimento.”
Quem porventura duvidar pode consultar a íntegra do Código Penal de 1890 acessando o link:
O Código Penal de
1890 vigorou durante 42 anos, até ser substituído pela
Consolidação das Leis Penais, aprovada por decreto do então presidente
provisório Getúlio Vargas em dezembro de 1932, pouco mais de dois anos depois
do triunfo da Revolução de 1930. Essa Consolidação estabeleceu punições
especiais para pessoas entre 14 e 18 anos, que fixou como idade de
responsabilidade penal plena
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